VANTAGENS DA MANUTENÇÃO DE DIREITOS DOS MILITARES, DECORRENTE DO DESCONTO DE 1,5%.
Neste artigo buscamos esclarecer a redação contida no artigo 31 da Medida Provisória 2215-10, de 31 de agosto de 2001. Vejamos a redação:
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art.10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei n 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1 Poderáo ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
§2 Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei n 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Analisando este artigo, claro está que quem optou pelo desconto acima mencionado, manteve diversos direitos, os quais foram perdidos por quem desinformadamente fez a opção contrária.
Vejamos quais são estes direitos:
DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES
1. continuar como contribuinte da pensão militar mesmo quando for demitido a pedido, licenciado ou excluído;
2. contribuir para um ou dois postos acima após completar 30 ou 35 anos da contribuição obrigatória;
3. os beneficiários, estão isentos de contribuição de qualquer natureza para a pensão militar;
4. É facultado ao contribuinte obrigatório com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço.
5. Os beneficiários da pensão militar, estão isentos de contribuição para a mesma qualquer que seja sua modalidade, esta isenção, abrange também, os beneficiários dos militares já falecidos.
6. O contribuinte facultativo que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar. Todavia caso venha falecer dentro desse prazo, seus dependentes deverão recolher os valores devidos no ato do recebimento do primeiro recebimento de pensão.
7. Aos contribuintes obrigatórios é facultado, quando completarem 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos computáveis para fins de inatividade contribuírem, para pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem, desde que realizem o pagamento das contribuições, a partir do mês seguinte àquele em que completarem os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos.
8. O dispositivo acima abrange os militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo nas OM, desde que permaneçam por mais de 5 (cinco) anos. Devem ser contados os dois períodos. Nesta situação poderá contribuir a pensão militar ao primeiro ou segundo posto ou graduação que se seguir ao que já possui na hierarquia, mesmo que em seu quadro não haja, os respectivos postos ou graduação.
Interessante fazermos uma observação como exemplo ao disposto acima. O 3º. Sargento do Quadro Especial, poderá passar a recolher após completar 30 (trinta) anos de contribuição, o referente a pensão de 1º. Sargento.
DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITAÇÃO
Segue a ordem atual, todavia pode ser concedido direito a filha solteira independente da idade. Ou seja na época da habilitação a filha deverá estar na condição de solteira. Nosso entendimento, é que uma mulher que convive no regime de união estável ou esteja divorciada, está na condição de solteira.
DAS PENSÕES
A pensão militar corresponde a 20 (vinte) vezes a contribuição, todavia quando o falecimento do contribuinte tenha ocorrido por motivo de acidente de serviço ou moléstia nele adquirida, a pensão será correspondente a 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição, porém se o falecimento for decorrente de acidente ou moléstia decorrente de operação de guerra, na defesa ou manutenção da ordem interna, a pensão deferida, será de 30 (trinta) vezes o valor da contribuição.
DA PERDA DA PENSÃO
Em momento nenhum, a lei fala na perda da pensão da esposa que contrair novo matrimônio, ou da filha solteira que após concedido direito a perceber a pensão venha também contrair matrimônio. Não poderia a filha casada concorrer a habilitação, mas em momento nenhum fala-se na perda após estar casada, da mesma forma para a esposa do de cujus que queira contrair novo matrimônio.
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