domingo, 27 de março de 2011

DESVIO OU ACÚMULO DE FUNÇÃO?


ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO.
NILO RENÊ DE SOUZA  
Advogado Especialista em Direito Processual do Trabalho e Previdenciário


         São duas  situações distintas, e ambas condenadas se ocorrerem sem  o devido ajuste entre o trabalhador e o empregador. Isto é, para que exista legalidade, há que ser acordado entre o trabalhador e o empregador, e evidentemente ser anotado na Carteira de Trabalho.

Acúmulo de Função
O acúmulo de funções é caracterizado quando um trabalhador tem que executar tarefas que não se relacionam com o cargo constante na sua carteira de trabalho (CTPS), além das tarefas rotineiras de sua profissão. A CLT não permite este tipo de alteração sem o mútuo consentimento das partes (empregado e empregador). Nestes casos, o trabalhador tem direito a receber uma remuneração adicional denominada plus salarial.
Com base no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, alteração do contrato de trabalho, sem que haja mútuo consentimento das partes, resta por ilegal, assim dispondo:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e,  ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
         Para entendermos esta questão cito como caso concreto, uma secretária executiva que é contratada para exercer as funções inerentes a atividade. É evidente que uma secretária organiza a agenda, atende telefone, ou seja, mantém organizada a vida profissional do chefe ou diretor da empresa que fora contratada.
 Esta mesma empresa tem uma telefonista contratada para a atividade, sendo assim, anota recados, transfere ligações para todos os setores da empresa. Imagine esta telefonista sendo demitida e para sua função não sendo contratada outra profissional. O empregador aproveita que a sua secretária executiva já atende os telefonemas que são direcionados para ele, a incumbe de também atender todos os telefonemas recebidos pela empresa, fazendo que ela acumule além de suas atividades a que também era exercida pela telefonista que fora demitida.
Este caso é um típico de acúmulo de função.

Desvio de Função
Quanto ao Desvio de Função, caracteriza-se quando o trabalhador exercer atividades que correspondem a um outro cargo, diferente ao que foi pactuado, contratualmente, e de forma habitual. Nesta situação, caso a remuneração da atividade exercida seja maior do que a da atividade para a qual o trabalhador foi contratado, ele pode reclamar por uma equiparação salarial. Neste caso não há que se falar em acúmulo de função, mas sim o descumprimento do contrato, pois o trabalhador foi contratado para uma determinada função e  está exercendo outra diferente da que está anotada na Carteira de Trabalho Profissional.
Interessante que  se  comente que o Tribunal Superior do Trabalho, em súmula 275, inciso I assim entende “- Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Por isto é importante que o trabalhador que esteja sofrendo um acúmulo ou um desvio de função, que atente para produção de provas que demonstrem o fato alegado em futura reclamação trabalhista.
Pessoas que possam comprovar, documentos onde visivelmente se constate o desvio ou o acúmulo de função.
E por fim a data de ajuizamento deve buscar 5 (cinco) anos para trás. Um exemplo, caso o desvio já ocorra a mais de  6 (seis) anos,  só se poderá cobrar por cinco  e não pelos seis anos de quebra do contrato laborativo.

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