domingo, 20 de março de 2011

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO RECLUSÃO

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO RECLUSÃO
NILO RENÊ DE SOUZA, Advogado Especialista em Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário
        
Esta semana recebi um e-mail,  onde seu autor me parecia revoltado com o benefício auxílio reclusão. Em seu entendimento vê o benefício como incentivo a violência, pois para o amigo autor, todos os presos garantem o referido benefício a seus dependentes.
         Procuraremos sucintamente neste artigo esclarecer qual a finalidade, quem são os beneficiários e qual o valor devido pelo INSS em relação  ao Auxílio Reclusão.
         Tem fundamentação na Lei 8213/91 em seu artigo 80; Decreto 3048/99 em seus artigos 116 a 119 e, na Instrução Normativa no. 20/07 do INSS  em seus artigos 286 a 300.

CONDIÇÕES
         Quando o segurado do INSS for condenado e sofrer privação de sua liberdade, seus dependente farão jus a um auxílio, que tem a finalidade  de substituir a remuneração percebida pelo segurado quando em liberdade.
         Equipara-se a mesma condição aqueles que sendo segurados do INSS, tiveram mais de 16 e menos de 18 anos, quando estiverem cumprindo medida sócio-educativa.
         Para que se possa provar junto ao INSS, que o segurado está cumprindo pena é necessária a apresentação de Certidão da Prisão Preventiva  ou Sentença Condenatória ou Atestado de Recolhimento à Prisão.

BENEFICIÁRIOS
         São aqueles conforme previsão legal do artigo 16 da Lei 8213/91. Pode ser esposa ou companheira, filhos até 21 anos desde que capazes ( de qualquer idade desde que incapazes, até que dure esta condição), pais, irmãos entre outros.
FINALIDADE
         O auxílio reclusão tem a mesma finalidade da pensão por morte previdenciária, ou seja, a substituição da provisão da remuneração percebida pelo segurado quando em atividade.
         No período em que o segurado estiver cumprindo privação de liberdade, em regime fechado ou semi-aberto, seus dependentes farão jus a perceber o auxílio reclusão.
         Importante ainda destacarmos que só terá direito ao auxílio reclusão, os  beneficiários do segurado  que esteja regular com o INSS ou, que no período que tiver sua privação  de liberdade decretada, não tenha perdido a qualidade  de segurado.

VALOR DO AUXÍLIO RECLUSÃO
         Conforme tabela abaixo, se hoje um segurado fosse cometido com privação de liberdade, para que seus dependentes fizessem jus a perceber o referido auxílio, além de estar inscrito como segurado do INSS, este teria que contribuir  para perceber um salário de no máximo R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos). O contribuinte que garante o  direito auxílio reclusão, são os considerados de baixa renda, isto é, que recolham uma contribuição para receber quando aposentado até R$ 862,11.
         O auxílio reclusão não é deferido a todos, mas  sim a beneficiários de segurados que recolha até o valor acima mencionado, que esteja regular ou não tenha perdido a qualidade de segurado na data de início da privação de liberdade.
         Segue a tabela da Previdência Social
PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2011
A partir de 1º/1/2010
A partir de 1º/1/2010
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

         Deixamos a orientação para aqueles que quiserem verificar quais os documentos necessários exigidos pelo INSS o sítio www. Previdênciasocial.gov.br.


Nenhum comentário:

Postar um comentário