domingo, 27 de março de 2011

DESVIO OU ACÚMULO DE FUNÇÃO?


ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO.
NILO RENÊ DE SOUZA  
Advogado Especialista em Direito Processual do Trabalho e Previdenciário


         São duas  situações distintas, e ambas condenadas se ocorrerem sem  o devido ajuste entre o trabalhador e o empregador. Isto é, para que exista legalidade, há que ser acordado entre o trabalhador e o empregador, e evidentemente ser anotado na Carteira de Trabalho.

Acúmulo de Função
O acúmulo de funções é caracterizado quando um trabalhador tem que executar tarefas que não se relacionam com o cargo constante na sua carteira de trabalho (CTPS), além das tarefas rotineiras de sua profissão. A CLT não permite este tipo de alteração sem o mútuo consentimento das partes (empregado e empregador). Nestes casos, o trabalhador tem direito a receber uma remuneração adicional denominada plus salarial.
Com base no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, alteração do contrato de trabalho, sem que haja mútuo consentimento das partes, resta por ilegal, assim dispondo:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e,  ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
         Para entendermos esta questão cito como caso concreto, uma secretária executiva que é contratada para exercer as funções inerentes a atividade. É evidente que uma secretária organiza a agenda, atende telefone, ou seja, mantém organizada a vida profissional do chefe ou diretor da empresa que fora contratada.
 Esta mesma empresa tem uma telefonista contratada para a atividade, sendo assim, anota recados, transfere ligações para todos os setores da empresa. Imagine esta telefonista sendo demitida e para sua função não sendo contratada outra profissional. O empregador aproveita que a sua secretária executiva já atende os telefonemas que são direcionados para ele, a incumbe de também atender todos os telefonemas recebidos pela empresa, fazendo que ela acumule além de suas atividades a que também era exercida pela telefonista que fora demitida.
Este caso é um típico de acúmulo de função.

Desvio de Função
Quanto ao Desvio de Função, caracteriza-se quando o trabalhador exercer atividades que correspondem a um outro cargo, diferente ao que foi pactuado, contratualmente, e de forma habitual. Nesta situação, caso a remuneração da atividade exercida seja maior do que a da atividade para a qual o trabalhador foi contratado, ele pode reclamar por uma equiparação salarial. Neste caso não há que se falar em acúmulo de função, mas sim o descumprimento do contrato, pois o trabalhador foi contratado para uma determinada função e  está exercendo outra diferente da que está anotada na Carteira de Trabalho Profissional.
Interessante que  se  comente que o Tribunal Superior do Trabalho, em súmula 275, inciso I assim entende “- Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Por isto é importante que o trabalhador que esteja sofrendo um acúmulo ou um desvio de função, que atente para produção de provas que demonstrem o fato alegado em futura reclamação trabalhista.
Pessoas que possam comprovar, documentos onde visivelmente se constate o desvio ou o acúmulo de função.
E por fim a data de ajuizamento deve buscar 5 (cinco) anos para trás. Um exemplo, caso o desvio já ocorra a mais de  6 (seis) anos,  só se poderá cobrar por cinco  e não pelos seis anos de quebra do contrato laborativo.

sexta-feira, 25 de março de 2011

ORIENTAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA

CUIDADOS A SE TOMAR NA AQUISIÇÃO DE UM BEM IMÓVEL.
NILO RENÊ DE SOUZA.  Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.

Este pequeno texto, temos a intenção de esclarecer e possibilitar a pessoas que buscam a aquisição de sua casa própria,  conhecer a documentação necessária para que possam constatar se o imóvel a ser adquirido está cercado de legalidade.
Muitos dos imóveis brasileiros estão cercados  de ilegalidade. É importante que  se saiba distinguir entre posse e propriedade imobiliária.
A questão imobiliária no Brasil tem sua problemática nascida com o povoamento das terras brasileira no Brasil Colônia, se agravando na abolição da escravatura.
            Com a industrialização das cidades, a necessidade de mão de obra nas indústrias, fez com que o problema de moradia  se agravasse. Na atualidade, passamos pela má distribuição das terras urbanas e o processo de favelização das grandes cidades brasileiras.
            De forma simples, a diferença em posse e propriedade se verifica  quanto a legalidade. Uma propriedade, entendemos como o imóvel que está registrado no Registro de Imóveis. Um exemplo que podemos dar, seria uma pessoa que compra um terreno e o registra e matricula  no Registro de Imóvel competente, constrói uma bela casa neste terreno, porém não registra a construção desta casa. Quando se levantar a Certidão de ônus Reais, para  se verificar a legalidade deste casa, se verificará que o terreno está registrado, mas a casa não. Uma casa como esta é possível regularizar sua situação registraria, junto a Prefeitura com a solicitação do “HABITE-SE” e posteriormente junto ao Registro de Imóvel com a AVERBAÇÃO da construção, pois o terreno já é matriculado e registrado.
            Quanto a posse imobiliária, cito uma casa construída em um terreno em uma invasão, que jamais fora matriculado e registrado, quando se buscar no Registro de Imóvel qualquer informação deste imóvel, as informações se tiverem a respeito do endereço serão diferentes do que existe, isto é, não haverá registro do que está construído ou a quem pertence.
             A situação do imóvel regular (registrado) para quem vende e quem compra sempre  será mais segura. As vantagens também são grandes, pois na ocasião de venda de casa registrado, é possível seu financiamento junto as instituições financeiras, fato que não ocorrerá quando o imóvel não estiver registrado, no caso da posse.
            A posse também poderá ser negociada, porém sempre entre vendedor e comprador e, normalmente à vista.

1.      MATRÍCULA

Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve ser matriculado no Livro 2 – Registro Geral. Cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência da lei 6015/73. Caso o imóvel não  esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, com o objetivo de manter o princípio da continuidade.
São requisitos da matrícula:
-          o número de ordem, que deverá seguir ao infinito;
-          a data;
-          a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral;
-          o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário.

2.      REGISTRO
O registro de imóveis tem por finalidade a obtenção da aquisição da propriedade inter vivos, pois o contrato, a título oneroso ou gratuito, apenas produz efeitos pessoais ou obrigacionais. Assim sendo somente a intervenção estatal realizada pelo oficial do Cartório Imobiliário, conferirá direitos reais, a partir da data em que se fizer o assentamento do imóvel,  transferindo a propriedade  do alienante para o adquirente. Tríplice será a finalidade legal do registro imobiliário, pois servirá como garantia de autenticidade, segurança e eficácia dos assentos de atos jurídicos inter vivos ou mortis causa, constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis, preservando-lhes a confiabilidade.

3.      CERTIDÕES NECESSÁRIAS PARA O REGISTRO DO IMÓVEL
   Como medidas de prevenção e acautelatórias algumas certidões deverão ser  requeridas afim de verificar a exata condição jurídica do imóvel, objeto da transação, bem como sua disponibilidade a alienação, podendo o cartório negar-se à lavrar  a escritura pública no caso de  constatação de apontes (distribuição de ações, prenotação de penhora, etc) que coloquem em risco a disponibilidade do imóvel.

            A indisponibilidade  do imóvel ou até mesmo o risco de  indisponibilidade deve ser objeto de criteriosa análise, para  que o novo adquirente do imóvel ou de  seus direitos, não fiquem ao sabor de uma possível perda dos direitos.

 

3.1.CERTIDÕES OBRIGATÓRIAS PARA A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA

 

      3.1.2. CERTIDÃO DE INTERDIÇÕES E TUTELAS

Objetivam a  informação que a parte  alienante não está sob interdição ou tutela judicial, ou seja, são capazes juridicamente, em pleno uso e gozo de seus direitos.

 

       3.1.3. CERTIDÃO DOS DISTRIBUIDORES CÍVEIS

Objetivam  a constatação de informações negativas, como por exemplo execuções cíveis onde o bem imóvel poderá estar sob penhora não informada ao RGI.

 

       3.1.4. CERTIDÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS

Objetiva a constatação de  títulos distribuídos à protesto (execução de títulos e pedidos de falência).

       3.1.5.CERTIDÃO DE  ÔNUS REAIS

 Objetiva relatar todo o histórico do imóvel, seus proprietários anteriores nos últimos vinte anos, dimensões do imóvel, localidade, área de terreno livre e área construída.

 

4. CERTIDÕES NECESSÁRIAS PARA A MONTAGEM DO PROCESSO DE REGISTRO DO IMÓVEL

● Dos  Ofício de Registro de Interdições  e Tutela;

● Dos Ofícios de Registro de Distribuição;

● Do Ofício de Protesto de Títulos

● Certidão de Quitação Fiscal e Situação Enfitêutica;

● Certidão da Justiça Federal;

● Certidão do Distribuidor ( do proprietário e do imóvel)

● Certidão de Ônus Reais;

● Certidão do Corpo de Bombeiros; e

● Certidão de Quitação Condominial.


Concluímos existe uma diferença entre um imóvel posse e um imóvel propriedade. Uma propriedade é  todo aquele registrado em seu respectivo Registro de Imóveis. Já uma posse não há que se falar em registro. Uma posse normalmente é negociada  à vista diretamente entre comprador e vendedor, já uma propriedade poderá ser financiada pelo sistema financeiro. 

domingo, 20 de março de 2011

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO RECLUSÃO

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO RECLUSÃO
NILO RENÊ DE SOUZA, Advogado Especialista em Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário
        
Esta semana recebi um e-mail,  onde seu autor me parecia revoltado com o benefício auxílio reclusão. Em seu entendimento vê o benefício como incentivo a violência, pois para o amigo autor, todos os presos garantem o referido benefício a seus dependentes.
         Procuraremos sucintamente neste artigo esclarecer qual a finalidade, quem são os beneficiários e qual o valor devido pelo INSS em relação  ao Auxílio Reclusão.
         Tem fundamentação na Lei 8213/91 em seu artigo 80; Decreto 3048/99 em seus artigos 116 a 119 e, na Instrução Normativa no. 20/07 do INSS  em seus artigos 286 a 300.

CONDIÇÕES
         Quando o segurado do INSS for condenado e sofrer privação de sua liberdade, seus dependente farão jus a um auxílio, que tem a finalidade  de substituir a remuneração percebida pelo segurado quando em liberdade.
         Equipara-se a mesma condição aqueles que sendo segurados do INSS, tiveram mais de 16 e menos de 18 anos, quando estiverem cumprindo medida sócio-educativa.
         Para que se possa provar junto ao INSS, que o segurado está cumprindo pena é necessária a apresentação de Certidão da Prisão Preventiva  ou Sentença Condenatória ou Atestado de Recolhimento à Prisão.

BENEFICIÁRIOS
         São aqueles conforme previsão legal do artigo 16 da Lei 8213/91. Pode ser esposa ou companheira, filhos até 21 anos desde que capazes ( de qualquer idade desde que incapazes, até que dure esta condição), pais, irmãos entre outros.
FINALIDADE
         O auxílio reclusão tem a mesma finalidade da pensão por morte previdenciária, ou seja, a substituição da provisão da remuneração percebida pelo segurado quando em atividade.
         No período em que o segurado estiver cumprindo privação de liberdade, em regime fechado ou semi-aberto, seus dependentes farão jus a perceber o auxílio reclusão.
         Importante ainda destacarmos que só terá direito ao auxílio reclusão, os  beneficiários do segurado  que esteja regular com o INSS ou, que no período que tiver sua privação  de liberdade decretada, não tenha perdido a qualidade  de segurado.

VALOR DO AUXÍLIO RECLUSÃO
         Conforme tabela abaixo, se hoje um segurado fosse cometido com privação de liberdade, para que seus dependentes fizessem jus a perceber o referido auxílio, além de estar inscrito como segurado do INSS, este teria que contribuir  para perceber um salário de no máximo R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos). O contribuinte que garante o  direito auxílio reclusão, são os considerados de baixa renda, isto é, que recolham uma contribuição para receber quando aposentado até R$ 862,11.
         O auxílio reclusão não é deferido a todos, mas  sim a beneficiários de segurados que recolha até o valor acima mencionado, que esteja regular ou não tenha perdido a qualidade de segurado na data de início da privação de liberdade.
         Segue a tabela da Previdência Social
PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2011
A partir de 1º/1/2010
A partir de 1º/1/2010
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

         Deixamos a orientação para aqueles que quiserem verificar quais os documentos necessários exigidos pelo INSS o sítio www. Previdênciasocial.gov.br.


sábado, 19 de março de 2011

VANTAGENS DA MANUTENÇÃO DE DIREITOS DA LEI DE PENSÕES 3765/60

VANTAGENS DA MANUTENÇÃO DE DIREITOS DOS MILITARES, DECORRENTE DO DESCONTO DE 1,5%.

        Neste artigo buscamos esclarecer a redação  contida no artigo 31 da Medida Provisória 2215-10, de 31 de agosto de 2001. Vejamos a redação:

Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante  contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art.10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei n 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

          
       § 1 Poderáo ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser  expressa até 31 de agosto de 2001.

     
       §2  Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da  manutenção dos benefícios previstos na Lei n 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.


    
        Analisando este artigo, claro está  que quem  optou pelo desconto acima mencionado, manteve diversos  direitos, os quais  foram perdidos por  quem desinformadamente fez a opção contrária.

        Vejamos quais são estes direitos:

        DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES
1.   continuar como contribuinte da pensão militar mesmo quando for demitido a pedido, licenciado ou excluído;

2.    contribuir para um ou dois postos acima após completar 30  ou  35 anos da contribuição obrigatória;

3.   os beneficiários, estão isentos de contribuição de qualquer natureza para a pensão militar;

4.   É facultado ao contribuinte obrigatório com mais  de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações  acima do  ou  da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço.

5.   Os beneficiários da pensão militar, estão isentos de contribuição para a mesma qualquer que seja sua modalidade, esta isenção, abrange também, os beneficiários dos militares já falecidos.

6.   O contribuinte facultativo que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar. Todavia caso venha falecer dentro desse prazo, seus dependentes deverão recolher os valores devidos no ato do recebimento do primeiro recebimento de pensão.

7.   Aos contribuintes obrigatórios é facultado, quando completarem 30 (trinta)  e 35 (trinta e cinco) anos computáveis para fins de inatividade contribuírem, para pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da  que possuem, desde que realizem o pagamento das contribuições, a partir do mês seguinte àquele em que completarem os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos.

8.   O dispositivo acima  abrange os militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo nas OM, desde que permaneçam por mais de  5 (cinco) anos. Devem ser contados os dois períodos. Nesta situação poderá contribuir a pensão militar ao primeiro ou segundo posto ou graduação que se seguir ao que já possui na hierarquia, mesmo que em seu quadro não haja, os respectivos postos ou graduação.

Interessante fazermos uma observação como exemplo ao disposto  acima. O 3º. Sargento do Quadro Especial, poderá passar  a recolher após completar 30 (trinta) anos de contribuição, o referente a pensão de 1º. Sargento.
       
DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITAÇÃO


Segue a ordem atual, todavia pode ser concedido direito a filha solteira independente da idade. Ou seja na época da habilitação a filha deverá estar na condição de solteira. Nosso entendimento, é que uma mulher que convive no regime de união estável ou esteja divorciada, está na condição de solteira.



DAS PENSÕES

A pensão militar corresponde a 20 (vinte) vezes a contribuição, todavia quando o falecimento do contribuinte tenha ocorrido por motivo de acidente  de serviço ou moléstia nele adquirida, a pensão será correspondente a 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição, porém se o falecimento for decorrente de acidente ou moléstia decorrente de operação de guerra, na defesa ou manutenção  da ordem interna, a pensão deferida, será de 30 (trinta) vezes o valor da contribuição.

DA PERDA  DA PENSÃO

Em momento nenhum, a lei fala na perda  da pensão da esposa que contrair novo matrimônio, ou da  filha solteira que após concedido direito a perceber a pensão venha também contrair matrimônio. Não poderia a filha casada concorrer a habilitação, mas em momento nenhum fala-se na perda após estar casada, da mesma forma para a esposa do de cujus que queira contrair novo matrimônio.